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dra tamires

Hoje falaremos do instituto despenalizador da Transação Penal, que está prevista na Lei 9099 de 1995, a lei dos Juizados Especiais Criminais.

 

I) INCIDÊNCIA

A Transação Penal, segundo a Lei 9099/95, Lei do Juizado Especial Criminal, sempre vai incidir nas contravenções penais e crimes de menor potencial ofensivo.

Crimes que tenham pena MÁXIMA não superior a 2 anos.

 

 

II) CONCEITO

A Transação Penal evita a instauração do processo

são benefícios da Lei 9099

     

      1. Composição dos danos civis

      1. Transação Penal

      1. Sursis processual

    Transação Penal é uma medida despenalizadora que consiste em um acordo formulado, entre o Ministério publico (ação penal pública), querelante (ação penal privada) com o suposto autor dos fatos.

    As partes fazem um acordo, uma proposta de pena restritiva de direito e/ou multa.

    Exemplo o suposto autor se compromete a pagar cestas básicas, prestar serviço a comunidade.

    Em troca não se instaura um processo.

    Cumprindo o estabelecido no acordo, tera a pena extinta, a punibilidade será extinta, é assim que funciona o instituto da Transação Penal.

    A Transação Penal está tipificada no

    art. 76 da Lei 9099/95

    Havendo representação ou se tratando de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    Caberá no caso de ser uma ação penal pública incondicionada, porém é pacífico o entendimento da aplicação na ação penal privada.

    Não sendo caso de arquivamento.

    o Ministério Publico ira oferecer a transação.

     

     

    III) PROCEDIMENTO

    O procedimento será:

       

        1. Sujeito pratica a infração de menor potencial ofensivo

        1. É lavrado o TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência), pela autoridade policial (delegado)

        1. O delegado encaminha para o Juiz competente

        1. O Juiz encaminha para o MP

        1. O promotor do MP caso entenda que há possibilidade de haver crime, não sendo caso de arquivamento, formula a transação penal. Nesse o MP solicita a folha de antecedentes criminais, para analisar se já foi concedido o beneficio, no prazo de 5 anos.

        1. Promotor solicita a audiência preliminar (audiência de conciliação) Nesta fará a proposta da transação penal Primeiro analisa se é possibilidade de composição civil dos danos, Depois analisa se é caso de Transação penal ex: 5 cestas básicas para uma instituição + dias multas

      Na audiência de Conciliação

      o suspeito pode aceitar a proposta de Transação penal,

      aceitando a proposta

      o Juiz vai reduzir a termo (uma decisão)

       

       

      IV) QUESTÕES POLEMICAS

      A) É direito do acusado

      A proposta de Transação Penal é um direito Publico subjetivo do suposto autor do fato, ou seja, é um direito do acusado, se preencher os requisitos, terá o direito de receber a proposta.

      Se o MP não o fizer

       

        1. O MP entende que falta algum requisito subjetivo, entendendo que é impertinente propor a Transação Penal

        1. o Juiz descorda (acha que é cabível)

      É pacífico o entendimento, que nesse caso, deve se aplicar por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal (CPP).

      Ex. 1 : MP propõe o arquivamento da ação penal

      em vez de propor a denúncia

      o juiz concorda

      Ex.2: Promotor entende que falta um requisito subjetivo para fazer a proposta da Transação Penal

      Juiz descorda

      Neste caso, o juiz encaminha o ocorrido para o Procurador-Geral do Ministério Publico.

      Havendo 3 alternativas,

      o Procurador-Geral:

       

        1. Descorda com o promotor e concorda o juiz Cabível a proposta o próprio Procurador-Geral faz a proposta da Transação Penal

        1. Descorda do promotor e concorda com o Juiz Cabível a proposta Designa outro promotor do Ministério Publico para oferecer a proposta de transação penal.

        1. Concorda com o promotor e descorda do juiz Concorda com o não oferecimento Nega a proposta de Transação Penal O Juiz será obrigado a aceitar a não proposta de transação

      B) Direito de oferecer a transação é da acusação

      No caso de ação penal privada.

      Pode o querelante se recusar a oferecer a transação penal.

      Achando que a transação penal é uma pena leve, querendo que o suspeito responda criminalmente. Neste caso existe 2 correntes:

      1ª corrente:

      É direito publico subjetivo

      Devendo ser proposta

      Assim, o MP propõe mesmo sendo ação penal pública privada

      Independe da vontade do querelante

      2ª corrente:

      O instituto da Transação Penal está previsto na Lei 9099/95, que é uma lei federal.

      O direito de ação do querelante , esta na constituição, assim sendo, o status normativo é mais forte.

      Acontecendo da seguinte forma:

       

        1. Querelante oferece a quixa crime

        1. O juiz ainda não analisou se ira receber Ainda não exerceu o direito de ação Ainda não começou o processo

        1. MP oferece a Transação Penal

        1. o suposto autor do fato aceita (lesando o direito de ação do querelante).

      Nesse caso deve o querelante decidir se irá propor a Transação Penal

      ou justificar a não propositura da proposta.

      sendo uma razão de Direito Constitucional

       

       

      V) CAUSAS IMPEDITIVAS

      São causas impeditivas da transação penal:

      I) reincidência em crime com pena privativa de liberdade.

      II) não ter recebido o beneficio nos últimos 5 anos.

      III) Requisitos subjetivos

      Se o MP ou o querelante, conseguir demonstrar que a proposta da transação penal, na prática, só incentivará o acusado a continuar cometendo crimes e infrações penais de menor potencial ofensivo, não se aplica a transação penal, pois não seria a medida justa, necessária e suficiente.

      art. 76 §2 da Lei 9099

      § 2ºNão se admitirá a proposta se ficar comprovado:

      I– ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

      II– ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

      III– não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

       

       

      VI) FORMA DE APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO

      Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. (art. 76, §3 da Lei 9099)

      1. o suspeito aceita a transação,

      sendo um acordo entre a acusação e o suposto autor

      2. a transação é levado ao juiz

      o juiz aprecia (analisa)

      Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. ( art. 76, §4 da lei 9099)

      3. Juiz aplica a pena restritiva de direito ou multa

      Na Transação não gera reincidência, pois não teve processo

      Apenas registra na folha de antecedentes a tata que foi concedido o beneficio. Para respeitar o prazo de 5 anos sem ter outra transação.

       

       

      VII) RECURSO

      Caso o MP se recusa a propor a Transação Penal, o recurso cabível será a apelação (art. 76 §5 da Lei 9099/95).

       

       

      VIII) OS EFEITOS NO DIREITO CIVIL

      Na Transação penal:

       

        • Não há antecedentes criminais, pois não há denúncia.

        • Não tera efeitos civis.

        • Não faz coisa julgada no civil.

        • Devendo ter uma ação na área civil.

        • Não será confissão.

      art. 76 §6 da Lei 9099

      A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

      Ex:

      Crime de calunia

      Tendo direito indenização, a título de dano moral

      Sendo uma ação autônoma

      Gerando uma nova ação no juízo civil

       

       

      IX) DESCUMPRIR A TRANSAÇÃO

      Nesse caso o beneficiário:

       

        • Não paga cestas básicas

        • Não presta serviço a comunidade

        • Não paga a multa

      STF- Sumula vinculante 35

      A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

      Assim, se o sujeito descumprir o acordo, segundo a Sumula Vinculante o processo é retomado de onde parou, seguindo seu curso normalmente.

      Estas são as características da Transação Penal e seus procedimentos.

      Relembrando que todo acusado tem o direito a defesa e o direito ao contraditório, assim, uma boa advogada, com um bom conhecimento técnico, pode instruir melhor o seu cliente.

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      Adv. Tamires Ribeiro

      Uma advogada criminalista.