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Composição Civil dos Danos no Juizado Especial Criminal

A composição civil dos danos é um acordo celebrado entre o suposto autor do fato e a vítima, aplicável às infrações penais de menor potencial ofensivo, com o objetivo de reparar os prejuízos causados pela infração.

Trata-se de um instituto despenalizador previsto na Lei nº 9.099/95, aplicado no âmbito do Juizado Especial Criminal (JECRIM), priorizando a solução consensual do conflito e evitando o prosseguimento da persecução penal.


 

 

O que é a Composição Civil dos Danos

A composição civil dos danos consiste em uma proposta de reparação formulada entre as partes diretamente envolvidas no fato criminoso, denominada dupla penal, composta por:

  • o suposto autor do fato;

  • a vítima.

O acordo tem por finalidade reparar o dano material ou moral decorrente da infração penal, afastando a necessidade de instauração ou continuidade da ação penal, nos casos legalmente permitidos.


 

 

Fundamentação legal

A composição civil dos danos encontra previsão nos arts. 74 e 75 da Lei nº 9.099/95, que disciplinam seu procedimento, efeitos e consequências jurídicas.


 

 

Infrações penais abrangidas

O instituto é aplicável às:

  • contravenções penais;

  • crimes cuja pena máxima não ultrapasse 2 anos, cumulada ou não com multa.

Essas infrações são classificadas como infrações de menor potencial ofensivo.


 

Procedimento da Composição Civil

 

Audiência preliminar

A composição civil ocorre, via de regra, na audiência preliminar, que se realiza:

  • antes do oferecimento da denúncia;

  • antes do início da ação penal.

Nessa audiência, o Estado atua apenas como intermediador, sendo representado por:

  • conciliador; ou

  • juiz.

⚠️ O Estado não interfere no conteúdo do acordo, limitando-se a garantir sua legalidade.


 

 

Exemplos de acordo

A composição pode envolver diferentes formas de reparação, como:

  • pagamento de valor em dinheiro (ex.: um salário-mínimo);

  • pedido formal de desculpas;

  • outra forma lícita de reparação aceita pela vítima.


 

 

Homologação judicial

Havendo acordo entre as partes:

  • ele será reduzido a termo;

  • homologado pelo juiz;

  • resultará em sentença irrecorrível.

Essa sentença gera um título executivo judicial, com eficácia para cobrança no juízo cível.

📌 Art. 74 da Lei 9.099/95:
A composição dos danos civis, homologada judicialmente, tem eficácia de título executivo a ser executado no juízo cível competente.


 

 

Efeitos jurídicos da sentença

 

Sentença irrecorrível

A homologação da composição civil dos danos:

  • transita em julgado imediatamente;

  • não admite recurso, pois não há interesse recursal das partes que celebraram o acordo.


 

Extinção da punibilidade

Nos casos de:

  • ação penal privada; ou

  • ação penal pública condicionada à representação,

a composição civil acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação, extinguindo a punibilidade do agente.

📌 Art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95.


 

 

Inadimplemento do acordo

Se o acordo homologado não for cumprido:

  • não há retorno da persecução penal;

  • o valor pactuado deverá ser executado no juízo cível;

  • o débito passa a ser tratado como dívida civil comum.


 

 

Composição civil extrajudicial

A composição civil dos danos pode ser celebrada extrajudicialmente entre as partes e, posteriormente:

  • apresentada na audiência preliminar;

  • submetida à homologação judicial.


 

 

Considerações finais

A composição civil dos danos é instrumento fundamental de pacificação social, permitindo a solução rápida e eficaz de conflitos penais de menor gravidade. Seu correto manejo exige atenção técnica, especialmente quanto aos seus efeitos definitivos no âmbito penal e à execução no juízo cível.


 

 

Adv. Tamires Ribeiro
Advogada Criminalista
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